TJAC 0012087-98.2011.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELO PROVIDO.
1. A intempestividade, aqui anunciada e reconhecida, deu-se em razão de não ter sido concretizada a restituição dos 18 (dezoitos) dias do prazo legal, de forma que a contagem do prazo se operou de forma simples, contínua e inextensível. Nessa ordem, deve ser o feito extinto sem julgamento de seu mérito.
2. Apelo provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELO PROVIDO.
1. A intempestividade, aqui anunciada e reconhecida, deu-se em razão de não ter sido concretizada a restituição dos 18 (dezoitos) dias do prazo legal, de forma que a contagem do prazo se operou de forma simples, contínua e inextensível. Nessa ordem, deve ser o feito extinto sem julgamento de seu mérito.
2. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
12/12/2014
Data da Publicação
:
31/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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