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Jurisprudência


TJAC 0012100-97.2011.8.01.0001

Ementa
V.V Agravo Interno em Apelação. JULGAMENTO. NULIDADE. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser imprescindível a intimação pessoal da Defensoria Pública ou de quem exerça cargo equivalente, para todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em conformidade com os arts. 370, § 4º, do CPP, 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, 44, I, e 128, I, da Lei Complementar nº 80/94.(HC 241.239/SP, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012)" 2. Recurso provido. V.v PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA NA SENTENÇA DE 1º GRAU. NULIDADE. MOMENTO OPORTUNO. RECURSO DE APELAÇÃO. ARGUIÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. 1 O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, já assentaram que a arguição de nulidade do processo, decorrente da ausência de intimação pessoal do Defensor Público, deve ser alegada no primeiro momento em que teve a parte, in tese prejudicada, para manifestar-se nos autos, sob pena da ocorrência do instituto da preclusão temporal. 2 A Defensoria Pública, in casu, somente se Pronunciou sobre a ausência de sua intimação pessoal, quando da interposição do Agravo Regimental e não na primeira oportunidade que teve acesso ao feito, ou seja, no Recurso de Apelação, logo, operou-se a preclusão. 3 Agravo Regimental Improvido.

Data do Julgamento : 16/09/2013
Data da Publicação : 05/12/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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