TJAC 0012112-53.2007.8.01.0001
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTADO DO ACRE/APELANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. CONVERSÃO PROIBIDA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA. APELO DESPROVIDO. REEXAME IMPROCEDENTE.
1. O recurso em tela dirige-se a impugnar a r. sentença de 1º Grau, no que toca aos valores arbitrados para pagamento de danos moral e estético que entende o Estado Apelante desarrazoados e pensão vitalícia, sob o argumento de culpa concorrente da vítima.
2. Comprovados o dano (debilidade permanente, redução da capacidade laboral da vítima), a autoria (agente público) e o nexo de causalidade (acidente de trânsito), e não evidenciada quaisquer excludente de responsabilidade (tese de culpa concorrente da vítima é insustentável), correta a responsabilização do ente público, de forma objetiva, resguardado, de toda forma, o direito de regresso em face do agente causador do dano.
3. O valor indenizatório fixado, à título de danos morais e estéticos, encontra-se dentro dos parâmetros esculpidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O laudo pericial informa que em razão do evento danoso o Apelado sofreu lesão permanente de grau médio nível 2, que acarretou diminuição de sua capacidade de trabalho. A vítima laborava, antes do sinistro, como agente de eventos e vendedor, restando, pois, presentes os requisitos para o pensionamento de natureza civil (lesão física causada por agente do Estado, que reduziu a capacidade laborativa da vítima de forma permanente). Mantença da sentença que se impõe.
5. Apelo desprovido. Reexame improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTADO DO ACRE/APELANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. CONVERSÃO PROIBIDA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA. APELO DESPROVIDO. REEXAME IMPROCEDENTE.
1. O recurso em tela dirige-se a impugnar a r. sentença de 1º Grau, no que toca aos valores arbitrados para pagamento de danos moral e estético que entende o Estado Apelante desarrazoados e pensão vitalícia, sob o argumento de culpa concorrente da vítima.
2. Comprovados o dano (debilidade permanente, redução da capacidade laboral da vítima), a autoria (agente público) e o nexo de causalidade (acidente de trânsito), e não evidenciada quaisquer excludente de responsabilidade (tese de culpa concorrente da vítima é insustentável), correta a responsabilização do ente público, de forma objetiva, resguardado, de toda forma, o direito de regresso em face do agente causador do dano.
3. O valor indenizatório fixado, à título de danos morais e estéticos, encontra-se dentro dos parâmetros esculpidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O laudo pericial informa que em razão do evento danoso o Apelado sofreu lesão permanente de grau médio nível 2, que acarretou diminuição de sua capacidade de trabalho. A vítima laborava, antes do sinistro, como agente de eventos e vendedor, restando, pois, presentes os requisitos para o pensionamento de natureza civil (lesão física causada por agente do Estado, que reduziu a capacidade laborativa da vítima de forma permanente). Mantença da sentença que se impõe.
5. Apelo desprovido. Reexame improcedente.
Data do Julgamento
:
18/09/2015
Data da Publicação
:
03/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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