TJAC 0012123-38.2014.8.01.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CARGO DE MÉDICO. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PROVA ESPECIAL. REPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE MEDICINA E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO APLICABILIDADE.
1. O princípio da legalidade deve nortear o edital do certame, proporcionando uma concorrência isonômica em cada especialidade, com exigências de requisitos que satisfaçam os critérios exigidos para o cargo a ser ocupado. Com isso, busca-se uma escolha fundada em aspectos meritórios, com critérios objetivos, necessários à otimização do serviço público, como resposta efetiva aos anseios sociais.
2. A condição resolutiva imposta, submissão a avaliação especial como forma de expedição definitiva do certificado de conclusão de curso, e obtenção antecipada da colação de grau em ensino superior (Medicina) não cumprimento por reprovação não há direito líquido e certo à posse no cargo para o qual obteve aprovação e cujos requisitos não foram preenchidos.
3. A Teoria do Fato Consumado não pode ser utilizada, in casu, notadamente quando o provimento liminar tem caráter provisório, e a parte não logrou êxito em sua condicionante, resultando na perda e eficácia dos documentos expedidos .
4. Recurso desprovido
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CARGO DE MÉDICO. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PROVA ESPECIAL. REPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE MEDICINA E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO APLICABILIDADE.
1. O princípio da legalidade deve nortear o edital do certame, proporcionando uma concorrência isonômica em cada especialidade, com exigências de requisitos que satisfaçam os critérios exigidos para o cargo a ser ocupado. Com isso, busca-se uma escolha fundada em aspectos meritórios, com critérios objetivos, necessários à otimização do serviço público, como resposta efetiva aos anseios sociais.
2. A condição resolutiva imposta, submissão a avaliação especial como forma de expedição definitiva do certificado de conclusão de curso, e obtenção antecipada da colação de grau em ensino superior (Medicina) não cumprimento por reprovação não há direito líquido e certo à posse no cargo para o qual obteve aprovação e cujos requisitos não foram preenchidos.
3. A Teoria do Fato Consumado não pode ser utilizada, in casu, notadamente quando o provimento liminar tem caráter provisório, e a parte não logrou êxito em sua condicionante, resultando na perda e eficácia dos documentos expedidos .
4. Recurso desprovido
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
14/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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