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Jurisprudência


TJAC 0012125-47.2010.8.01.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO: EXTENSÃO DAS LESÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA: PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 11.482/2007. JUROS DE MORA: CITAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO IMPROVIDO. a) Comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a incapacidade permanente da vítima, resta obrigada a seguradora ao pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT no percentual fixado por médico perito a quem atribuída a quantificação da lesão e aferição da intensidade. b) Precedente deste Órgão Fracionado Cível: ?3.- Se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II, no art. 3º, da Lei 6.194/74, introduziu valores fixos, expresso em reais, para a indenização do seguro DPVAT, é claro que a atualização monetária, sob pena de bis in idem, deve ser feita a partir da sua entrada em vigor, que coincide com a data da publicação ( 31 / 05 / 2007 ), como dispõe o art. 24, inc. III, da referida Lei. 4.- Essa é a única forma de se manter a identidade daqueles valores no tempo, a despeito da manutenção, no texto normativo, do seu valor nominal, para que se assegure, mesmo com a permanente depreciação da moeda, que o valor real da indenização, ou seja, o que foi prefigurado pelo legislador, será sempre respeitado.? (TJAC, Câmara Cível, Apelação n.º 2009.000176-2, Relatora designada Desembargadora Miracele Lopes, j. 24/03/2009 c) Recurso improvido.

Data do Julgamento : 12/04/2011
Data da Publicação : 16/04/2011
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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