TJAC 0012151-40.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. FATO TÍPICO PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CP. RECONHECIMENTO E COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
2. Não há que se falar em desclassificação da conduta para a modalidade culposa quando o fato se amoldar a figura típica descrita no art. 180, caput, do Código Penal.
3. Restou devidamente comprovado que o apelante possuía plena convicção que o objeto se tratava de produto de origem ilícita.
4. Pelo contexto probatório restou cristalino que o apelante não confessou a prática do crime, ainda que a instância singela não se utilizou de qualquer suposta confissão para prolatar o decisum condenatório, não havendo que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nem tampouco em compensação com a agravante da reincidência.
5. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. FATO TÍPICO PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CP. RECONHECIMENTO E COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
2. Não há que se falar em desclassificação da conduta para a modalidade culposa quando o fato se amoldar a figura típica descrita no art. 180, caput, do Código Penal.
3. Restou devidamente comprovado que o apelante possuía plena convicção que o objeto se tratava de produto de origem ilícita.
4. Pelo contexto probatório restou cristalino que o apelante não confessou a prática do crime, ainda que a instância singela não se utilizou de qualquer suposta confissão para prolatar o decisum condenatório, não havendo que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nem tampouco em compensação com a agravante da reincidência.
5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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