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Jurisprudência


TJAC 0012161-79.2016.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Furto qualificado. Corrupção de menor. Insignificância. Privilégio. Requisitos. Inaplicabilidade. Agravante. Atenuante. Compensação. Impossibilidade. Multa. Proporcionalidade. Improvimento. - Não cabe a incidência do princípio da insignificância, quando o agente não preenche os requisitos exigidos para o seu reconhecimento. - O furto privilegiado exige para o seu reconhecimento, o preenchimento de dois requisitos necessários e cumulativos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Ausentes um desses requisitos, incabível o pleito de incidência da referida causa de diminuição da pena. - Na segunda fase da dosimetria da pena é possível fazer a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por se tratarem de circunstâncias de igual preponderância. - A comprovação da qualificadora pelo rompimento de obstáculo pode ser suprida por outro meio de prova, quando não for possível a realização de laudo pericial. - A multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Na hipótese dos autos não merece acolhida o pleito para a sua redução. - Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012161-79.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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