TJAC 0012161-79.2016.8.01.0001
Apelação Criminal. Furto qualificado. Corrupção de menor. Insignificância. Privilégio. Requisitos. Inaplicabilidade. Agravante. Atenuante. Compensação. Impossibilidade. Multa. Proporcionalidade. Improvimento.
- Não cabe a incidência do princípio da insignificância, quando o agente não preenche os requisitos exigidos para o seu reconhecimento.
- O furto privilegiado exige para o seu reconhecimento, o preenchimento de dois requisitos necessários e cumulativos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Ausentes um desses requisitos, incabível o pleito de incidência da referida causa de diminuição da pena.
- Na segunda fase da dosimetria da pena é possível fazer a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por se tratarem de circunstâncias de igual preponderância.
- A comprovação da qualificadora pelo rompimento de obstáculo pode ser suprida por outro meio de prova, quando não for possível a realização de laudo pericial.
- A multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Na hipótese dos autos não merece acolhida o pleito para a sua redução.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012161-79.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto qualificado. Corrupção de menor. Insignificância. Privilégio. Requisitos. Inaplicabilidade. Agravante. Atenuante. Compensação. Impossibilidade. Multa. Proporcionalidade. Improvimento.
- Não cabe a incidência do princípio da insignificância, quando o agente não preenche os requisitos exigidos para o seu reconhecimento.
- O furto privilegiado exige para o seu reconhecimento, o preenchimento de dois requisitos necessários e cumulativos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Ausentes um desses requisitos, incabível o pleito de incidência da referida causa de diminuição da pena.
- Na segunda fase da dosimetria da pena é possível fazer a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por se tratarem de circunstâncias de igual preponderância.
- A comprovação da qualificadora pelo rompimento de obstáculo pode ser suprida por outro meio de prova, quando não for possível a realização de laudo pericial.
- A multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Na hipótese dos autos não merece acolhida o pleito para a sua redução.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012161-79.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão