main-banner

Jurisprudência


TJAC 0012166-58.2003.8.01.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. ART. 20, § 3º, DO CPC. APELO IMPROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência pátrias sinalizam que o dano moral deve ser arbitrado de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido, em quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor. 2. Escorreita a sentença recorrida na parte relativa à condenação em honorários advocatícios de vez que, em situações análogas, adequada a aplicação do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, sobrelevando, na espécie, a matéria em discussão, o trabalho desenvolvido pelos representantes das partes e o julgamento antecipado da lide. 3. Apelo provido em parte.

Data do Julgamento : 14/12/2010
Data da Publicação : 16/01/2011
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão