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Jurisprudência


TJAC 0012178-67.2006.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO CP. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Não há que se falar em absolvição quando comprovadas, sob o crivo do contraditório, a autoria e materialidade do crime de roubo, sobretudo com o reconhecimento sem vacilação realizado pela vítima. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena do emprego de arma é dispensável a sua apreensão e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. 3. A restrição da liberdade das vítimas no crime de roubo configura-se pela manutenção das mesmas por tempo juridicamente relevante em poder do réu, como ocorre quando há o transporte das mesmas para lugar diverso de onde a conduta criminoso iniciou-se. 4. Verificando-se que as infrações cometidas nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, empregando-se o mesmo modus operandi, deve-se reconhecer a ocorrência da continuidade delitiva, nos moldes do art. 71, parágrafo único, do CP, como critério de fixação da pena. 5. As circunstâncias consideradas na fixação do quantum da pena, mormente por decorrerem do mesmo fato concreto, devem repercutir também sobre a escolha do regime prisional inicial, conforme dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal.

Data do Julgamento : 30/06/2011
Data da Publicação : 06/07/2011
Classe/Assunto : Assunto: Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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