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Jurisprudência


TJAC 0012215-79.2015.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Embriaguez ao volante. Prescrição. Não ocorrência. Atenuante. Confissão. Incidência. Impossibilidade. - Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei. Verificando-se que tal lapso de tempo não foi ultrapassado, afasta-se a pretensão do condenado que buscava o seu reconhecimento. - A fixação da pena base no mínimo legal, impede a incidência da atenuante da confissão espontânea. - Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012215-79.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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