TJAC 0012221-23.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE NÃO CONFIGURADA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. REDUÇÃO DA PENA-MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA.
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justificam a condenação nos moldes propostos pela instância primeva.
2. A palavra da vítima, aliada aos demais elementos de convicção juntados aos autos, é suficiente para afastar a tese absolutória consubstanciada na ausência de provas.
3. Não há que se falar em reconhecimento de confissão espontânea quando o apelante sequer respondeu a qualquer questionamento por ocasião do seu interrogatório em sede administrativa, tampouco comparecendo em juízo
4. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras, autorizam um incremento na pena basilar, não merecendo reparos no tocante a dosimetria da pena.
5. A multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual não merece acolhida o pleito de redução da mesma.
6. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE NÃO CONFIGURADA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. REDUÇÃO DA PENA-MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA.
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justificam a condenação nos moldes propostos pela instância primeva.
2. A palavra da vítima, aliada aos demais elementos de convicção juntados aos autos, é suficiente para afastar a tese absolutória consubstanciada na ausência de provas.
3. Não há que se falar em reconhecimento de confissão espontânea quando o apelante sequer respondeu a qualquer questionamento por ocasião do seu interrogatório em sede administrativa, tampouco comparecendo em juízo
4. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras, autorizam um incremento na pena basilar, não merecendo reparos no tocante a dosimetria da pena.
5. A multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual não merece acolhida o pleito de redução da mesma.
6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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