TJAC 0012221-39.2016.8.01.0070
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FÁRMACO. ESTADO. OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
a) Caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a entregar o remédio à paciente.
b) Precedente do Órgão Pleno deste Tribunal de Justiça: "1. É dever do Estado fornecer medicamentos, gratuitamente, à pessoa que deles necessite e não possui condições financeiras para custeá-los, a teor do disposto no art. 196 da Constituição Federal. 2. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido ao fato de se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas. 3. Confirmada está a mazela que acomete a Impetrante Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID: E 10-4) assim como patente sua carência de recursos econômicos em custear a medicação necessária à sua sobrevivência, destacando estar, inclusive, assistida pela n. Defensoria Pública do Estado do Acre. 4. A necessidade de recebimento do medicamento especificado - Insulina Lispro 100UI/ML Solução Injetável 3ml - está evidenciada por chancela de profissional médico legalmente habilitado, integrante da rede pública de saúde, ao contrário do que sustenta o Impetrado, pelo que não há que se falar em dilação probatória. 5. Preliminar de 'inadequação da via eleita' a ser analisada com o mérito. 6. Concessão da segurança, ressalvando a imprescindibilidade de apresentação periódica de receita médica atualizada a cada 90 dias. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1001767-96.2016.8.01.0000, Relatora Desembargadora Waldirene Cordeiro, j. 12.04.2017, acórdão n.º 9.633, unânime)"
c) Em vista da expressa referência médica de que a paciente/Apelada realiza(ou) tratamento prévio ou em tratamento da doença com Lispro (objeto da inicial) e glarcina (p. 08), exsurge comprovada a necessidade do uso de tais medicamentos, não há falar na utilização de similares por suposta falta de prova da ineficácia do fármaco Lispro.
d) Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0012221-39.2016.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Desª. Relatora e das mídias digitais arquivadas.
Rio Branco, 18 de julho de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FÁRMACO. ESTADO. OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
a) Caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a entregar o remédio à paciente.
b) Precedente do Órgão Pleno deste Tribunal de Justiça: "1. É dever do Estado fornecer medicamentos, gratuitamente, à pessoa que deles necessite e não possui condições financeiras para custeá-los, a teor do disposto no art. 196 da Constituição Federal. 2. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido ao fato de se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas. 3. Confirmada está a mazela que acomete a Impetrante Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID: E 10-4) assim como patente sua carência de recursos econômicos em custear a medicação necessária à sua sobrevivência, destacando estar, inclusive, assistida pela n. Defensoria Pública do Estado do Acre. 4. A necessidade de recebimento do medicamento especificado - Insulina Lispro 100UI/ML Solução Injetável 3ml - está evidenciada por chancela de profissional médico legalmente habilitado, integrante da rede pública de saúde, ao contrário do que sustenta o Impetrado, pelo que não há que se falar em dilação probatória. 5. Preliminar de 'inadequação da via eleita' a ser analisada com o mérito. 6. Concessão da segurança, ressalvando a imprescindibilidade de apresentação periódica de receita médica atualizada a cada 90 dias. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1001767-96.2016.8.01.0000, Relatora Desembargadora Waldirene Cordeiro, j. 12.04.2017, acórdão n.º 9.633, unânime)"
c) Em vista da expressa referência médica de que a paciente/Apelada realiza(ou) tratamento prévio ou em tratamento da doença com Lispro (objeto da inicial) e glarcina (p. 08), exsurge comprovada a necessidade do uso de tais medicamentos, não há falar na utilização de similares por suposta falta de prova da ineficácia do fármaco Lispro.
d) Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0012221-39.2016.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Desª. Relatora e das mídias digitais arquivadas.
Rio Branco, 18 de julho de 2017.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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