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Jurisprudência


TJAC 0012224-85.2008.8.01.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, §2º, I E II, CP). INSUFICIENCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PENA. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Há prova suficiente para condenação quando se tem nos autos declarações judicializadas das vítimas que relataram com riqueza de detalhes as condutas ilícitas perpetradas pelos réus, além do ato de reconhecimento induvidoso do acusado, realizado por uma delas. 2. Indene de censura a dosimetria da pena que atende ao critério trifásico e se dá fundamentadamente, em consonância com o regramento legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0012224-85.2008.8.01.0001, em que figuram como apelante Alexandre de Souza Damasceno e apelado Ministério Público do Estado do Acre, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Sem custas. Rio Branco, 25 de novembro de 2010.

Data do Julgamento : 25/11/2010
Data da Publicação : 11/01/2011
Classe/Assunto : Assunto: Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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