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Jurisprudência


TJAC 0012232-81.2016.8.01.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SUBMISSÃO POR FORÇA DE ANTERIOR AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE FEITURA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITO OBJETIVO ATENDIDO. MANTENÇA DA DECISAO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. É de sabença que o Agravado já se submeterá a exame criminológico, conforme determinado no Acórdão nº 21.005, do Agravo de Execução Penal nº 0801287-36.2015.8.01.0001, não havendo registro de descumprimento do referido v. Acórdão, porquanto pelo Relatório 14/2016 da Comissão Técnica de Classificação atendeu-se ao disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei de Execução Penal e Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula Vinculante nº 26. O exame criminológico deixou de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, após a alteração do art. 112 da LEP, pela Lei 10.792/2003, ficando sujeito à avaliação discricionária do Juízo a sua realização, observando-se as peculiaridades do caso concreto. (AgRg no AREsp 818.845/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016). Decisão agravada mantida. Agravo em Execução Penal desprovido.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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