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Jurisprudência


TJAC 0012236-94.2011.8.01.0001

Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Regime. Alteração. Impossibilidade. - Apesar da pena privativa de liberdade ter sido estabelecida em patamar que possibilite a fixação de regime mais brando, é de ser aplicado o fechado quando a conduta do apelante merece maior reprovação. Vv. Apelação. Roubo. Regime Inicial Semiaberto. Possibilidade. Apelo Provido. 1. A fixação de regime de pena mais gravoso do que o admitido pela pena aplicada depende de fundamentação idônea. 2. Diante do quantum final da pena aplicada ao apelante, viável a fixação do regime semiaberto como inicial para cumprimento da reprimenda, nos termos do Art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal. 3. Apelação a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012236-94.2011.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 19/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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