TJAC 0012251-39.2006.8.01.0001
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA: ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIRURGIA BARIÁTRICA. COBERTURA CONTRATUAL. PRAZO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA. PROCEDIMENTO. REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE: ARTS. 12, V, C, E 35-C, I, DA LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. GASTOS. RESTITUIÇÃO. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Aplicável à espécie o Código Consumerista, não há falar em prescrição trienal, a teor do art. 206, 3º, V, do Código Civil, de vez que estabelece o art. 27, da Lei nº. 8.078/90, prescrição qüinqüenal da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Tratando-se de emergência, conforme atestado por médico, ocorre a redução do prazo de carência de 24 meses previsto no plano de saúde, a teor dos arts. 12, V, c, e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. 3. A propósito, o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. COBERTURA CONTRATUAL. Cirurgia bariátrica ou de redução de estômago recomendada para o caso de vítima de obesidade mórbida, que não está expressamente excluída do contrato. Obesidade mórbida que passou a ser catalogada na listagem da Associação Médica Brasileira (AMB) desde 1996, razão pela qual, a partir de então, a moléstia passou a ser objeto de inafastável cobertura, ainda que a demandada sugira o contrário. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº. 70020818183, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 26/09/2007). 4. Dano moral caracterizado haja vista a recusa de cobertura pelo Plano de Saúde, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Direito Civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cirurgia bariátrica. Recusa indevida. Dano moral. Cabimento. É evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA: ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIRURGIA BARIÁTRICA. COBERTURA CONTRATUAL. PRAZO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA. PROCEDIMENTO. REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE: ARTS. 12, V, C, E 35-C, I, DA LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. GASTOS. RESTITUIÇÃO. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Aplicável à espécie o Código Consumerista, não há falar em prescrição trienal, a teor do art. 206, 3º, V, do Código Civil, de vez que estabelece o art. 27, da Lei nº. 8.078/90, prescrição qüinqüenal da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Tratando-se de emergência, conforme atestado por médico, ocorre a redução do prazo de carência de 24 meses previsto no plano de saúde, a teor dos arts. 12, V, c, e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. 3. A propósito, o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. COBERTURA CONTRATUAL. Cirurgia bariátrica ou de redução de estômago recomendada para o caso de vítima de obesidade mórbida, que não está expressamente excluída do contrato. Obesidade mórbida que passou a ser catalogada na listagem da Associação Médica Brasileira (AMB) desde 1996, razão pela qual, a partir de então, a moléstia passou a ser objeto de inafastável cobertura, ainda que a demandada sugira o contrário. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº. 70020818183, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 26/09/2007). 4. Dano moral caracterizado haja vista a recusa de cobertura pelo Plano de Saúde, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Direito Civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cirurgia bariátrica. Recusa indevida. Dano moral. Cabimento. É evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura
Data do Julgamento
:
02/02/2010
Data da Publicação
:
22/02/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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