TJAC 0012251-87.2016.8.01.0001
Apelação Criminal. Roubo Qualificado. Emprego de arma de fogo. Concurso de pessoas. Palavra da vítima. Testemunhas. Reconhecimento. Autoria. Prova suficiente para a condenação. Desclassificação. Impossibilidade. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao apelante a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Havendo prova da violência e grave ameaça praticada pelos apelantes, que agrediram a vítima com o objetivo de subtrair seus bens, resta configurado o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, não sendo possível a desclassificação da conduta para o crime de constrangimento ilegal ou exercício arbitrário das próprias razões.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recursos de Apelação improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012251-87.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo Qualificado. Emprego de arma de fogo. Concurso de pessoas. Palavra da vítima. Testemunhas. Reconhecimento. Autoria. Prova suficiente para a condenação. Desclassificação. Impossibilidade. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao apelante a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Havendo prova da violência e grave ameaça praticada pelos apelantes, que agrediram a vítima com o objetivo de subtrair seus bens, resta configurado o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, não sendo possível a desclassificação da conduta para o crime de constrangimento ilegal ou exercício arbitrário das próprias razões.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recursos de Apelação improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012251-87.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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