TJAC 0012259-06.2012.8.01.0001
Embargos de Declaração. Omissão. Existência.
Constatando-se a existência de omissão no Acórdão, acolhem-se os Embargos de Declaração para suprir a mesma.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0012259-06.2012.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Des. Samoel Evangelista
Presidente e Relator
Relatório Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Rio Branco, apontando omissão pela ausência de pronunciamento acerca de preliminares suscitadas na Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0012259-06.2012.8.01.0001, por ele interposta.
Eis o que consignado:
"Contudo, omitiu-se, o ilustre Relator, acerca das preliminares de; a) ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita, eis que ausente prova pré-constituída, incabível o Mandado de Segurança para julgamento da ilegalidade ou abuso de poder, por não comportar, a estreita via do writ, dilação probatória; b) deixou de manisfestar sobre a preliminar de decadência do suposto direito, eis que impetrou o mandamus depois de 120 (cento e vinte dias) após a expiração do prazo de validade do concurso".
Nas contrarrazões o embargado postula a rejeição dos Embargos de Declaração.
Não há manifestação do Ministério Público.
É o Relatório.
Voto - o Desembargador Samoel Evangelista (Relator) Deve ser salientada a natureza específica dos Embargos de Declaração, qual seja, a de propiciar a correção, integração e complementação da Decisão judicial, se esta apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É o sentido específico da norma contida no artigo 535, do Código de Processo Civil.
Com razão o embargante. Os presentes Embargos merecem acolhimento, para análise das questões não apreciadas no julgamento da Apelação Cível e Reexame Necessário.
Passo a análise da preliminar de inadequação da via eleita, fundada na ausência de prova preconstituída do direito alegado. O pedido feito pelo embargante no Juízo singular e em sede de Recurso de Apelação, refere-se à preliminar de intempestividade.
A documentação juntada pelo agora embargado a partir da pág. 32, é suficiente para analisar o direito líquido e certo por ele alegado, sem necessidade de dilação probatória. Da análise dos autos, constata-se a existência de prova preconstituída suficiente para o exame da questão. Isto é, o Mandado de Segurança veio acompanhado de documentos que confirmam os fatos alegados.
Sendo assim, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, face a ausência de prova preconstituída.
Examino a preliminar de decadência. No Recurso de Apelação o embargante consignou:
"Como se verifica, ainda que houvesse ato ilegal, conforme alegou o impetrante, o prazo decadencial para a impetração do presente mandado de segurança, teria iniciado na data em que expirou o prazo de validade do concurso, qual seja, novembro de 2011, conforme edital nº 26, PMRB, 03 de setembro de 2009".
O Edital nº 1, de 5 de julho de 2007, da Prefeitura Municipal de Rio Branco, tornou pública a abertura do Concurso Público para provimento de vários Cargos, incluindo o de cirurgião dentista pleiteado pelo embargado. É o que demonstra o documento juntado a partir da pág. 32. O Edital nº 25, de 10 de dezembro de 2007, juntado a partir da fl. 60, publicou o resultado final do Certame, que foi homologado pelo Edital nº 24, de 29 de novembro de 2007.
Por fim, por meio do Decreto nº 26, da Prefeitura Municipal de Rio Branco, publicado no Diário Oficial do Estado do Acre de 4 de setembro de 2009, o citado Concurso foi prorrogado pelo prazo de dois anos, a contar da sua homologação. Isto é, até 29 de novembro de 2011.
O artigo 23, da Lei nº 12.016/09, assinala o prazo de cento e vinte dias para a impetração do Mandado de Segurança. Esse prazo é contado a partir do momento em que o interessado tem ciência do ato impugnado. O termo inicial não comporta nenhuma dificuldade quando se trata de ato comissivo. A prática do ato assinala o início do prazo.
A hipótese tratada nos autos é diversa. Na origem, o Mandado de Segurança se volta contra um ato omissivo. O agora embargado reclama da omissão da autoridade impetrada, que não o nomeou para Cargo para o qual foi aprovado em Concurso Público.
O início da contagem do prazo para impetração de Mandado de Segurança contra ato de autoridade que deixa de nomear aprovado em Concurso Público é tema que tem sido objeto de exame no ambito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido são os seguintes precedentes:
"Administrativo. Concurso Público. Não nomeação de candidato aprovado. Decadência. Termo Inicial. Ciência do ato lesivo. Término do prazo de validade do concurso. Recurso Administrativo. Efeito suspensivo não demonstrado nos autos. Súmula 430/STF
1. Na origem, a agravada impetrou mandado de segurança, com o objetivo de ser nomeada no cargo de Assistente Social do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em virtude sua aprovação dentro do número de vagas previsto no edital do concurso.
2. Cinge-se a controvérsia acerca do termo a quo para a contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, se a data em que expirou o concurso público ou a em que a impetrante obteve a resposta ao recurso administrativo interposto com o fito de ser nomeada para o cargo.
3. O término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear candidatos para o qual foi aprovado. Precedentes.
4. O pedido de reconsideração ou recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.016/09, revelando-se inservível para a contagem da decadência, a teor da súmula 430 do Supremo Tribunal Federal: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
5. Agravo regimental não provido". (Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 2011/0251207-8, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira)
"Agravo Regimental. Recurso Ordinário. Processual Civil. Mandado de Segurança. Administrativo. Concurso Público. Nomeação. Ato Omissivo. Decadência.
1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual, em se tratando de impetração contra a ausência de nomeação de aprovados em concurso público, a contagem do prazo decadencial de cento e vinte dias deve ser iniciada com o término do prazo de validade do certame.
2. Agravo regimental improvido". (Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 2006/0069113-2, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Analisando os autos verifico presente a decadência do direito do embargado. A contagem do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança contra a falta de nomeação do embargado começou no dia 30 de novembro de 2011, encerrando-se no dia 29 de março de 2012. O Mandado de Segurança foi impetrado no dia 5 de junho de 2012, quando já havia se operado a decadência.
Com essas considerações, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, dando-lhes efeitos infringentes para acolher a preliminar de decadência suscitada no Recurso de Apelação e via de consequência, denegar o Mandado de Segurança. Julgo procedente o Reexame Necessário com a mesma extensão.
É como voto.
Ementa
Embargos de Declaração. Omissão. Existência.
Constatando-se a existência de omissão no Acórdão, acolhem-se os Embargos de Declaração para suprir a mesma.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0012259-06.2012.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Des. Samoel Evangelista
Presidente e Relator
Relatório Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Rio Branco, apontando omissão pela ausência de pronunciamento acerca de preliminares suscitadas na Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0012259-06.2012.8.01.0001, por ele interposta.
Eis o que consignado:
"Contudo, omitiu-se, o ilustre Relator, acerca das preliminares de; a) ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita, eis que ausente prova pré-constituída, incabível o Mandado de Segurança para julgamento da ilegalidade ou abuso de poder, por não comportar, a estreita via do writ, dilação probatória; b) deixou de manisfestar sobre a preliminar de decadência do suposto direito, eis que impetrou o mandamus depois de 120 (cento e vinte dias) após a expiração do prazo de validade do concurso".
Nas contrarrazões o embargado postula a rejeição dos Embargos de Declaração.
Não há manifestação do Ministério Público.
É o Relatório.
Voto - o Desembargador Samoel Evangelista (Relator) Deve ser salientada a natureza específica dos Embargos de Declaração, qual seja, a de propiciar a correção, integração e complementação da Decisão judicial, se esta apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É o sentido específico da norma contida no artigo 535, do Código de Processo Civil.
Com razão o embargante. Os presentes Embargos merecem acolhimento, para análise das questões não apreciadas no julgamento da Apelação Cível e Reexame Necessário.
Passo a análise da preliminar de inadequação da via eleita, fundada na ausência de prova preconstituída do direito alegado. O pedido feito pelo embargante no Juízo singular e em sede de Recurso de Apelação, refere-se à preliminar de intempestividade.
A documentação juntada pelo agora embargado a partir da pág. 32, é suficiente para analisar o direito líquido e certo por ele alegado, sem necessidade de dilação probatória. Da análise dos autos, constata-se a existência de prova preconstituída suficiente para o exame da questão. Isto é, o Mandado de Segurança veio acompanhado de documentos que confirmam os fatos alegados.
Sendo assim, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, face a ausência de prova preconstituída.
Examino a preliminar de decadência. No Recurso de Apelação o embargante consignou:
"Como se verifica, ainda que houvesse ato ilegal, conforme alegou o impetrante, o prazo decadencial para a impetração do presente mandado de segurança, teria iniciado na data em que expirou o prazo de validade do concurso, qual seja, novembro de 2011, conforme edital nº 26, PMRB, 03 de setembro de 2009".
O Edital nº 1, de 5 de julho de 2007, da Prefeitura Municipal de Rio Branco, tornou pública a abertura do Concurso Público para provimento de vários Cargos, incluindo o de cirurgião dentista pleiteado pelo embargado. É o que demonstra o documento juntado a partir da pág. 32. O Edital nº 25, de 10 de dezembro de 2007, juntado a partir da fl. 60, publicou o resultado final do Certame, que foi homologado pelo Edital nº 24, de 29 de novembro de 2007.
Por fim, por meio do Decreto nº 26, da Prefeitura Municipal de Rio Branco, publicado no Diário Oficial do Estado do Acre de 4 de setembro de 2009, o citado Concurso foi prorrogado pelo prazo de dois anos, a contar da sua homologação. Isto é, até 29 de novembro de 2011.
O artigo 23, da Lei nº 12.016/09, assinala o prazo de cento e vinte dias para a impetração do Mandado de Segurança. Esse prazo é contado a partir do momento em que o interessado tem ciência do ato impugnado. O termo inicial não comporta nenhuma dificuldade quando se trata de ato comissivo. A prática do ato assinala o início do prazo.
A hipótese tratada nos autos é diversa. Na origem, o Mandado de Segurança se volta contra um ato omissivo. O agora embargado reclama da omissão da autoridade impetrada, que não o nomeou para Cargo para o qual foi aprovado em Concurso Público.
O início da contagem do prazo para impetração de Mandado de Segurança contra ato de autoridade que deixa de nomear aprovado em Concurso Público é tema que tem sido objeto de exame no ambito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido são os seguintes precedentes:
"Administrativo. Concurso Público. Não nomeação de candidato aprovado. Decadência. Termo Inicial. Ciência do ato lesivo. Término do prazo de validade do concurso. Recurso Administrativo. Efeito suspensivo não demonstrado nos autos. Súmula 430/STF
1. Na origem, a agravada impetrou mandado de segurança, com o objetivo de ser nomeada no cargo de Assistente Social do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em virtude sua aprovação dentro do número de vagas previsto no edital do concurso.
2. Cinge-se a controvérsia acerca do termo a quo para a contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, se a data em que expirou o concurso público ou a em que a impetrante obteve a resposta ao recurso administrativo interposto com o fito de ser nomeada para o cargo.
3. O término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear candidatos para o qual foi aprovado. Precedentes.
4. O pedido de reconsideração ou recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.016/09, revelando-se inservível para a contagem da decadência, a teor da súmula 430 do Supremo Tribunal Federal: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
5. Agravo regimental não provido". (Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 2011/0251207-8, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira)
"Agravo Regimental. Recurso Ordinário. Processual Civil. Mandado de Segurança. Administrativo. Concurso Público. Nomeação. Ato Omissivo. Decadência.
1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual, em se tratando de impetração contra a ausência de nomeação de aprovados em concurso público, a contagem do prazo decadencial de cento e vinte dias deve ser iniciada com o término do prazo de validade do certame.
2. Agravo regimental improvido". (Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 2006/0069113-2, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Analisando os autos verifico presente a decadência do direito do embargado. A contagem do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança contra a falta de nomeação do embargado começou no dia 30 de novembro de 2011, encerrando-se no dia 29 de março de 2012. O Mandado de Segurança foi impetrado no dia 5 de junho de 2012, quando já havia se operado a decadência.
Com essas considerações, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, dando-lhes efeitos infringentes para acolher a preliminar de decadência suscitada no Recurso de Apelação e via de consequência, denegar o Mandado de Segurança. Julgo procedente o Reexame Necessário com a mesma extensão.
É como voto.
Data do Julgamento
:
21/10/2013
Data da Publicação
:
06/11/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Posse e Exercício
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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