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Jurisprudência


TJAC 0012265-76.2013.8.01.0001

Ementa
VV. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4.º, DA LEI Nº 11.343/2006 EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA MESMA LEI. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. 2. O decisum pelo magistrado sentenciante também se deu na quantidade e natureza de substância entorpecente apreendida, o que acarretou em bis in idem, isto porque também considerou a quantidade e qualidade da droga por ocasião da diminuição da pena do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.2. 3. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, inclusive, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal)3. 4. Na aplicação do benefício do § 4° o juiz pode adotar o percentual que entenda necessário para a repressão do delito, desde que motive adequadamente sua decisão. 5. A causa de aumento prevista no inciso V, do Art. 40, da Lei 11.343/06, se encontra devidamente configurada, ante o destino final do apelante, qual seja, cidade de outro Estado da Federação. 6. Parcial provimento do apelo. vv. APELAÇÃO CRIMINAL. DROGAS. TRÁFICO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. PENA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu. - O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu. - A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando a manutenção da Sentença que a negou.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 21/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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