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Jurisprudência


TJAC 0012266-27.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO SIMPLES TENTADO. PALAVRA DA VÍTIMA. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA, LOGO DEPOIS DE SUBTRAÍDA A COISA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. IMPROVIMENTO DO APELO. 1- Se o réu, ao subtrair o bem, foi surpreendido pela pessoa que guardava os bens da vítima e a agrediu com a finalidade de garantir o sucesso da empreitada criminosa, resta devidamente configurada a prática de roubo impróprio. 2- Situação fática que não autoriza a desclassificação do roubo impróprio para o furto simples, pois que revelado pela prova testemunhal que o apelante agrediu o vigilante que trabalhava no local da subtração a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa para si, praticando, assim, a conduta típica prevista no § 1º do art. 157 do CP.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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