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Jurisprudência


TJAC 0012268-31.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS ARTS. 33, § 2º E 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. DECOTAGEM DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4, DA LEI DE DROGAS EM 2/3. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DO APELO PARA A PRIMEIRA APELANTE. PROVIMENTO PARCIAL PARA O SEGUNDO. 1. O delito de tráfico constitui crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos núcleo. O simples fato de o agente "trazer consigo" ou "adquirir" a substância proibida já configura o delito em comento, de modo que inviável a desclassificação pretendida pela defesa para os dois apelantes. 2. Ficam decotadas as circunstâncias judiciais concernentes à culpabilidade e conduta social na primeira fase da dosimetria, posto que incabíveis no caso concreto (relativamente ao segundo apelante). 3. A fração de 1/3 (um terço) relativa a minorante esculpida no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, se encontra suficientemente motivada e proporcional à pena cominada, de modo que deve permanecer irretocada (no que tange a primeira apelante). 4. O quantum da pena superior a quatro anos, assim como a valoração negativa das circunstâncias judiciais não autorizam a substituição da pena carcerária por restritiva de direitos, nos termos do Art. 44, I e III, do Código Penal (no que concerne a primeira apelante). 5. Improvimento do apelo para a primeira apelante e provimento parcial para o segundo apelante.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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