TJAC 0012272-78.2007.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO PAGAMENTO. CONSTATAÇÃO DE ÁREA MENOR À DECLARADA NO CONTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LESÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. CONDIÇÃO PRESCIDÍVEL À VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
1. A alegação de que o contrato de compra e venda entabulado entre as partes está revestido de vício capaz de levar à nulidade não ficou comprovado pelos Apelantes, porquanto se limitaram a lançar o referido fundamento desacompanhado de provas que levassem a tal entendimento.
2. Os fatos que deram causa à redução da última parcela do pagamento decorreram como resultado da simples aplicação das cláusulas contratuais ajustadas entre as partes. Isto é, da possibilidade de redução do valor a ser pago previamente, a qual foi explicitamente consignada no instrumento contratual, cujos valores referentes à terra nua e às áreas de pastagens foram minuciosamente especificados, não sendo admissível a alegação de que houve lesão a direito de qualquer das partes..
3. A cláusula que estabeleceu a redução proporcional do valor da prestação ao tamanho real da área não pode ser tida como abusiva, considerando que os termos nela previstos se consolidaram de comum acordo entre as partes, não se verificando o arbítrio exclusivo de uma das partes na confecção do contrato e na fixação dos valores nem a oposição de qualquer delas quanto às condições ajustadas.
4. A situação em questão não configura onerosidade excessiva, principalmente porque a redução da parcela consignada não decorreu de um fator extraordinário e imprevisível para as partes, conforme reclama o art. 478 do Código Civil, mas, ao contrário, tinha razão de ser no próprio instrumento contratual.
5. A alteração da quantia a ser paga pelo Apelado/Consignante não foi unilateral, isto é, com perda pecuniária apenas para o vendedor. Decorreu porque, também do outro lado, houve a constatação de redução da área declarada inicialmente. Portanto, nada mais justo do que haver o devido abatimento no valor pactuado.
6. O Código Civil não mencionou a presença de advogado como requisito do negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do mesmo diploma legal, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e cuidando-se de direitos disponíveis, faz-se possível a celebração de avença, sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado, condições estas presentes no caso em análise.
7. Muito embora este Relator compartilhe do entendimento acerca da possibilidade de revisão de contrato em ação de consignação em pagamento, posição perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça, estou convencido da inexistência, no caso em análise, de justificativa capaz de induzir à revisão das cláusulas pactuadas no negócio jurídico, vez que não demonstrado qualquer elemento que pudesse legitimar a intervenção judicial para o fim de readequar as cláusulas e efeitos decorrentes da relação jurídica, conforme já exaustivamente mencionado linhas atrás.
8. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO PAGAMENTO. CONSTATAÇÃO DE ÁREA MENOR À DECLARADA NO CONTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LESÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. CONDIÇÃO PRESCIDÍVEL À VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
1. A alegação de que o contrato de compra e venda entabulado entre as partes está revestido de vício capaz de levar à nulidade não ficou comprovado pelos Apelantes, porquanto se limitaram a lançar o referido fundamento desacompanhado de provas que levassem a tal entendimento.
2. Os fatos que deram causa à redução da última parcela do pagamento decorreram como resultado da simples aplicação das cláusulas contratuais ajustadas entre as partes. Isto é, da possibilidade de redução do valor a ser pago previamente, a qual foi explicitamente consignada no instrumento contratual, cujos valores referentes à terra nua e às áreas de pastagens foram minuciosamente especificados, não sendo admissível a alegação de que houve lesão a direito de qualquer das partes..
3. A cláusula que estabeleceu a redução proporcional do valor da prestação ao tamanho real da área não pode ser tida como abusiva, considerando que os termos nela previstos se consolidaram de comum acordo entre as partes, não se verificando o arbítrio exclusivo de uma das partes na confecção do contrato e na fixação dos valores nem a oposição de qualquer delas quanto às condições ajustadas.
4. A situação em questão não configura onerosidade excessiva, principalmente porque a redução da parcela consignada não decorreu de um fator extraordinário e imprevisível para as partes, conforme reclama o art. 478 do Código Civil, mas, ao contrário, tinha razão de ser no próprio instrumento contratual.
5. A alteração da quantia a ser paga pelo Apelado/Consignante não foi unilateral, isto é, com perda pecuniária apenas para o vendedor. Decorreu porque, também do outro lado, houve a constatação de redução da área declarada inicialmente. Portanto, nada mais justo do que haver o devido abatimento no valor pactuado.
6. O Código Civil não mencionou a presença de advogado como requisito do negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do mesmo diploma legal, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e cuidando-se de direitos disponíveis, faz-se possível a celebração de avença, sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado, condições estas presentes no caso em análise.
7. Muito embora este Relator compartilhe do entendimento acerca da possibilidade de revisão de contrato em ação de consignação em pagamento, posição perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça, estou convencido da inexistência, no caso em análise, de justificativa capaz de induzir à revisão das cláusulas pactuadas no negócio jurídico, vez que não demonstrado qualquer elemento que pudesse legitimar a intervenção judicial para o fim de readequar as cláusulas e efeitos decorrentes da relação jurídica, conforme já exaustivamente mencionado linhas atrás.
8. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
29/01/2013
Data da Publicação
:
31/01/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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