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Jurisprudência


TJAC 0012277-95.2010.8.01.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OPÇÃO POR REGIÃO. NOMEAÇÃO OBEDECENDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PEDIDO DE ESCOLHA DO LOCAL DE LOTAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA ORDEM. APELAÇÃO. PROVIMENTO. 1.- O candidato que ao se inscrever em concurso público escolhe uma determinada região, não tem direito de escolher o local em que será lotado, mas apenas e tão somente o de ser nomeado para qualquer vaga da região escolhida com observância da ordem de classificação. 2.- A administração deve convocar os candidatos aprovados por ordem de classificação, mas, por outro lado, somente à ela cabe escolher a seqüência e o momento em que as vagas serão preenchidas, atentando sempre para a disponibilidade financeira e a necessidade, cujo critério discricionário compete à Administração.

Data do Julgamento : 17/05/2011
Data da Publicação : 26/05/2011
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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