TJAC 0012277-95.2010.8.01.0001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OPÇÃO POR REGIÃO. NOMEAÇÃO OBEDECENDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PEDIDO DE ESCOLHA DO LOCAL DE LOTAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA ORDEM. APELAÇÃO. PROVIMENTO.
1.- O candidato que ao se inscrever em concurso público escolhe uma determinada região, não tem direito de escolher o local em que será lotado, mas apenas e tão somente o de ser nomeado para qualquer vaga da região escolhida com observância da ordem de classificação.
2.- A administração deve convocar os candidatos aprovados por ordem de classificação, mas, por outro lado, somente à ela cabe escolher a seqüência e o momento em que as vagas serão preenchidas, atentando sempre para a disponibilidade financeira e a necessidade, cujo critério discricionário compete à Administração.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OPÇÃO POR REGIÃO. NOMEAÇÃO OBEDECENDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PEDIDO DE ESCOLHA DO LOCAL DE LOTAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA ORDEM. APELAÇÃO. PROVIMENTO.
1.- O candidato que ao se inscrever em concurso público escolhe uma determinada região, não tem direito de escolher o local em que será lotado, mas apenas e tão somente o de ser nomeado para qualquer vaga da região escolhida com observância da ordem de classificação.
2.- A administração deve convocar os candidatos aprovados por ordem de classificação, mas, por outro lado, somente à ela cabe escolher a seqüência e o momento em que as vagas serão preenchidas, atentando sempre para a disponibilidade financeira e a necessidade, cujo critério discricionário compete à Administração.
Data do Julgamento
:
17/05/2011
Data da Publicação
:
26/05/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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