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Jurisprudência


TJAC 0012290-36.2006.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, DURADOURA E CONTÍNUA, COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. 1. Os elementos de convencimento demonstram a existência de um relacionamento com o cultivo de relações sexuais, tanto é assim que a Apelante e o falecido até tiveram uma filha em comum. No entanto, isso não significa que tenha existido uma união estável, porquanto as provas colhidas aos autos são insuficientes para demonstrar a continuidade da relação, a notoriedade da convivência e o desejo comum de constituir família. 2. Uma vez que a prova dos autos conduz ao entendimento de que não estão demonstrados os requisitos exigidos pelo artigo 1.723 do CC/2002, mormente a intenção de constituir família, há, por essa razão, óbice incontornável ao reconhecimento da união estável. 3. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 20/03/2012
Data da Publicação : 16/03/2013
Classe/Assunto : Apelação / União Estável ou Concubinato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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