TJAC 0012290-84.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO NA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. BEM RETIRADO DA POSSE DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESÍGNIO AUTÔNOMO. LÓGICA E CRONOLOGIA APARTADA DA PRÁTICA DE SUBTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. O roubo está consumado no instante em que o agente se torna, mesmo que por pouco tempo, possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência. A rápida recuperação da coisa e a prisão do autor do delito não caracterizam a tentativa.
2. Não há que se falar em absolvição pelo crime de disparo de arma de fogo com base no princípio da consunção, haja vista que este delito e o roubo se deram em circunstâncias diferentes, tendo o apelante agido com desígnios autônomos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO NA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. BEM RETIRADO DA POSSE DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESÍGNIO AUTÔNOMO. LÓGICA E CRONOLOGIA APARTADA DA PRÁTICA DE SUBTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. O roubo está consumado no instante em que o agente se torna, mesmo que por pouco tempo, possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência. A rápida recuperação da coisa e a prisão do autor do delito não caracterizam a tentativa.
2. Não há que se falar em absolvição pelo crime de disparo de arma de fogo com base no princípio da consunção, haja vista que este delito e o roubo se deram em circunstâncias diferentes, tendo o apelante agido com desígnios autônomos.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
02/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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