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Jurisprudência


TJAC 0012328-38.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. HABEAS DATA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES DE INEPCIA DA INICIAL E VALOR DADO À CAUSA. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL 9.507/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. A Lei Federal 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, dispõe em seu artigo 8º, que a petição inicial "deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda". 2. Inobstante tenha o hábeas data cunho gratuito, é indispensável que conste na petição inicial o valor da causa, mesmo que à título estimativo. 3. A condenação da Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, decorre do Princípio da Causalidade, ou seja, do fato de ter dado causa à propositura da demanda, fazendo necessário o ingresso da parte ex-adversa em juízo, para obtenção de informações. 4. O reconhecimento do pedido, com a apresentação dos documentos, após a intimação para fazê-lo, não exime a Apelante das verbas de sucumbência. 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 30/09/2013
Data da Publicação : 09/10/2013
Classe/Assunto : Apelação / Contratos de Consumo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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