TJAC 0012349-53.2008.8.01.0001
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Como cediço, o contrato de seguro tem como característica fundamental a cobertura de sinistros futuros previstos no ajuste, ocorridos após a sua vigência, jamais por fatos pretéritos, como ocorre na hipótese. Inteligência do artigo 757, do Código Civil/2002.
2. Restando demonstrado que a incapacidade do autor resulta de lesão decorrente de acidente anterior à data da contratação, e que o mesmo tinha pleno conhecimento da doença que o vitimou, descabe a cobertura securitária.
3. Caso em que a Sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida.
4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Como cediço, o contrato de seguro tem como característica fundamental a cobertura de sinistros futuros previstos no ajuste, ocorridos após a sua vigência, jamais por fatos pretéritos, como ocorre na hipótese. Inteligência do artigo 757, do Código Civil/2002.
2. Restando demonstrado que a incapacidade do autor resulta de lesão decorrente de acidente anterior à data da contratação, e que o mesmo tinha pleno conhecimento da doença que o vitimou, descabe a cobertura securitária.
3. Caso em que a Sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida.
4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
11/12/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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