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Jurisprudência


TJAC 0012371-72.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO SOLICITADO E CANCELADO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR EMPRESA DE COBRANÇA DOS VALORES CONTRATADOS E CANCELADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. MANTIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DE CRÉDITO. EMPRESA DE COBRANÇA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO DE AÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO OU MÁ-FÉ. DANO MORAL INEXISTENTE. INÚMEROS PRECEDENTES. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. Considerando a ausência de prova da cessão de crédito entre o banco e a empresa de cobrança, é inevitável o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Banco Cruzeiro do Sul. 2. Não cabe indenização por danos morais em face do ajuizamento de ação de cobrança, se a empresa agiu no exercício regular do direito autônomo e abstrato de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), sem comprovação de dolo nem malícia ou abuso de direito, ainda que o contrato de empréstimo já estivesse sido cancelado. Inúmeros precedentes. 3. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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