TJAC 0012371-72.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO SOLICITADO E CANCELADO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR EMPRESA DE COBRANÇA DOS VALORES CONTRATADOS E CANCELADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. MANTIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DE CRÉDITO. EMPRESA DE COBRANÇA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO DE AÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO OU MÁ-FÉ. DANO MORAL INEXISTENTE. INÚMEROS PRECEDENTES. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
1. Considerando a ausência de prova da cessão de crédito entre o banco e a empresa de cobrança, é inevitável o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Banco Cruzeiro do Sul.
2. Não cabe indenização por danos morais em face do ajuizamento de ação de cobrança, se a empresa agiu no exercício regular do direito autônomo e abstrato de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), sem comprovação de dolo nem malícia ou abuso de direito, ainda que o contrato de empréstimo já estivesse sido cancelado. Inúmeros precedentes.
3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO SOLICITADO E CANCELADO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR EMPRESA DE COBRANÇA DOS VALORES CONTRATADOS E CANCELADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. MANTIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DE CRÉDITO. EMPRESA DE COBRANÇA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO DE AÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO OU MÁ-FÉ. DANO MORAL INEXISTENTE. INÚMEROS PRECEDENTES. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
1. Considerando a ausência de prova da cessão de crédito entre o banco e a empresa de cobrança, é inevitável o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Banco Cruzeiro do Sul.
2. Não cabe indenização por danos morais em face do ajuizamento de ação de cobrança, se a empresa agiu no exercício regular do direito autônomo e abstrato de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), sem comprovação de dolo nem malícia ou abuso de direito, ainda que o contrato de empréstimo já estivesse sido cancelado. Inúmeros precedentes.
3. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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