TJAC 0012376-60.2013.8.01.0001
APELAÇÃO. FURTO. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Ainda que o apelante tenha sido condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão a circunstância de ser ele reincidente impede a fixação do regime aberto como inicial para o cumprimento da reprimenda.
2. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por ser o réu reincidente e portador de maus antecedentes (Art. 44, II e III, do Código Penal).
3. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Ainda que o apelante tenha sido condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão a circunstância de ser ele reincidente impede a fixação do regime aberto como inicial para o cumprimento da reprimenda.
2. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por ser o réu reincidente e portador de maus antecedentes (Art. 44, II e III, do Código Penal).
3. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
16/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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