TJAC 0012411-59.2009.8.01.0001
Acórdão n. 8.688
Classe : Apelação n. 0012411-59.2009.8.01.0001 (2010.001230-5)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Sindicato do Fisco Estadual do Acre - SINDIFISCO/AC
Advogada : Tatiana Karla Almeida Martins
Apelante : Estado do Acre
Proc. Estado : Francisco Armando de Figueirêdo Melo
Apelado : Estado do Acre
Proc. Estado : Francisco Armando de Figueirêdo Melo
Apelado : Sindicato do Fisco Estadual do Acre - SINDIFISCO/AC
Advogada : Tatiana Karla Almeida Martins
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO NA TABELA DE VENCIMENTOS E JORNADA DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE PREVÊ A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e dessa Câmara Cível de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional, podendo a Administração Pública modificá-lo, desde que garanta a irredutibilidade da remuneração prevista (RE-AgR 295750 e Apelações Cíveis n. 2009.000622-9 e n. 2009.000608-5).
Sabe-se que nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa do juiz, observadas as alíneas a, b e c do § 3º do mencionado dispostivo, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não. No presente caso, em que não foi acolhido o pedido em desfavor do Estado do Acre, tendo o feito sido julgado antecipadamente, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, adequado o valor estabelecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0012411-59.2009.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 20 de outubro de 2010.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente para o feito
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.688
Classe : Apelação n. 0012411-59.2009.8.01.0001 (2010.001230-5)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Sindicato do Fisco Estadual do Acre - SINDIFISCO/AC
Advogada : Tatiana Karla Almeida Martins
Apelante : Estado do Acre
Proc. Estado : Francisco Armando de Figueirêdo Melo
Apelado : Estado do Acre
Proc. Estado : Francisco Armando de Figueirêdo Melo
Apelado : Sindicato do Fisco Estadual do Acre - SINDIFISCO/AC
Advogada : Tatiana Karla Almeida Martins
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO NA TABELA DE VENCIMENTOS E JORNADA DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE PREVÊ A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e dessa Câmara Cível de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional, podendo a Administração Pública modificá-lo, desde que garanta a irredutibilidade da remuneração prevista (RE-AgR 295750 e Apelações Cíveis n. 2009.000622-9 e n. 2009.000608-5).
Sabe-se que nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa do juiz, observadas as alíneas a, b e c do § 3º do mencionado dispostivo, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não. No presente caso, em que não foi acolhido o pedido em desfavor do Estado do Acre, tendo o feito sido julgado antecipadamente, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, adequado o valor estabelecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0012411-59.2009.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 20 de outubro de 2010.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente para o feito
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
19/10/2010
Data da Publicação
:
01/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Jornada de Trabalho
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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