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Jurisprudência


TJAC 0012416-81.2009.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, quanto ao pedido inicial (Lombalgia, secundaria a coluna degenerativa discal – CID 10: M 54), tem-se que a parte autora/apelante não tem direito a percepção aos benefícios previdenciários, uma vez que o laudo pericial da conta que a mesma encontra-se incapacitada parcialmente para o trabalho, porém, não está impedida de realizar outra atividade que lhe garanta sua subsistência, não preenchendo o autor/apelante os requisitos elencados na Lei 8.213/91. 2. Não há que se falar em realização de nova perícia a ser realizada por médico especialista em neurologia, tendo em vista que os médicos peritos atestam a inexistência de incapacidade laboral da autora/apelante, estando o laudo devidamente fundamentado. 3. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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