TJAC 0012424-92.2008.8.01.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. HIPÓTESE. AUSÊNCIA. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. CONTRATO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. BAIXA DO GRAVAME. AUSÊNCIA. INÉRCIA DO AUTOR. DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste hipótese de nulidade da sentença recorrida de vez que os documentos protocolados antes da sentença e juntados pela escrivania após a prolação do decisum são prescindíveis à análise do pedido. Ademais, estabelece o art. 328, do Código de Processo Civil, que cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte. 2. Não há falar em indenização por dano moral quando incomprovado o nexo de causalidade entre o alegado prejuízo e a conduta do ofensor. 3. A omissão do consumidor/adquirente quanto a atos de sua atribuição afasta a responsabilidade da instituição financeira. Neste sentido, a convicção do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Embargos infringentes. Ação indenizatória. Liberação de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo junto ao DETRAN. Danos morais não caracterizados. Ausência de prova do abalo moral sofrido. Embargos desacolhidos, por maioria. (Embargos Infringentes Nº 70029699584, Sétimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 03/07/2009). 4. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. HIPÓTESE. AUSÊNCIA. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. CONTRATO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. BAIXA DO GRAVAME. AUSÊNCIA. INÉRCIA DO AUTOR. DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste hipótese de nulidade da sentença recorrida de vez que os documentos protocolados antes da sentença e juntados pela escrivania após a prolação do decisum são prescindíveis à análise do pedido. Ademais, estabelece o art. 328, do Código de Processo Civil, que cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte. 2. Não há falar em indenização por dano moral quando incomprovado o nexo de causalidade entre o alegado prejuízo e a conduta do ofensor. 3. A omissão do consumidor/adquirente quanto a atos de sua atribuição afasta a responsabilidade da instituição financeira. Neste sentido, a convicção do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Embargos infringentes. Ação indenizatória. Liberação de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo junto ao DETRAN. Danos morais não caracterizados. Ausência de prova do abalo moral sofrido. Embargos desacolhidos, por maioria. (Embargos Infringentes Nº 70029699584, Sétimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 03/07/2009). 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
02/03/2010
Data da Publicação
:
07/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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