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Jurisprudência


TJAC 0012432-54.2017.8.01.0001

Ementa
Agravo de Execução Penal. Preliminar. Decisão. Fundamentação. Nulidade. Comutação. Supressão de instância. Competência. Juiz da execução. Execução. Extinção. Progressão de regime. Critério objetivo. Lapso temporal. Impossibilidade. - A preliminar de nulidade deve ser afastada, porquanto a Juíza singular fundamentou de forma suficiente a Decisão. - Eventual análise sobre comutação da pena, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, impossibilitando a sua análise por esta Câmara Criminal, sob pena de indevida supressão de instância. - A declaração da extinção da punibilidade será reconhec quando houver o cumprimento integral da pena. - A concessão da progressão de regime de cumprimento de pena tem como pressuposto o cumprimento do requisito objetivo estabelecido na Lei. Ausente tal requisito, correta a Decisão que indeferiu a pretensão. - Recurso de Agravo em Execução improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0012432-54.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 12/04/2018
Data da Publicação : 13/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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