TJAC 0012432-54.2017.8.01.0001
Agravo de Execução Penal. Preliminar. Decisão. Fundamentação. Nulidade. Comutação. Supressão de instância. Competência. Juiz da execução. Execução. Extinção. Progressão de regime. Critério objetivo. Lapso temporal. Impossibilidade.
- A preliminar de nulidade deve ser afastada, porquanto a Juíza singular fundamentou de forma suficiente a Decisão.
- Eventual análise sobre comutação da pena, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, impossibilitando a sua análise por esta Câmara Criminal, sob pena de indevida supressão de instância.
- A declaração da extinção da punibilidade será reconhec quando houver o cumprimento integral da pena.
- A concessão da progressão de regime de cumprimento de pena tem como pressuposto o cumprimento do requisito objetivo estabelecido na Lei. Ausente tal requisito, correta a Decisão que indeferiu a pretensão.
- Recurso de Agravo em Execução improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0012432-54.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo de Execução Penal. Preliminar. Decisão. Fundamentação. Nulidade. Comutação. Supressão de instância. Competência. Juiz da execução. Execução. Extinção. Progressão de regime. Critério objetivo. Lapso temporal. Impossibilidade.
- A preliminar de nulidade deve ser afastada, porquanto a Juíza singular fundamentou de forma suficiente a Decisão.
- Eventual análise sobre comutação da pena, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, impossibilitando a sua análise por esta Câmara Criminal, sob pena de indevida supressão de instância.
- A declaração da extinção da punibilidade será reconhec quando houver o cumprimento integral da pena.
- A concessão da progressão de regime de cumprimento de pena tem como pressuposto o cumprimento do requisito objetivo estabelecido na Lei. Ausente tal requisito, correta a Decisão que indeferiu a pretensão.
- Recurso de Agravo em Execução improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0012432-54.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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