TJAC 0012434-73.2007.8.01.0001
APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. FATOS OCORRIDOS EM 2006. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM 2010. DECURSO DE MAIS DE 03 ANOS. DATA DOS FATOS ANTERIOR À LEI Nº 10.234/2010. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
Transcorrido prazo superior a três anos entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, considerando a pena aplicada apenas de multa, cujo prazo prescricional é de dois anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, de ofício, e, via de consequência, declara-se extinta a punibilidade estatal, em conformidade com os Arts. 107, IV c/c 114, I, e 110, §§ 1º e 2º (na redação anterior à Lei nº 12.234//10), todos do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. FATOS OCORRIDOS EM 2006. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM 2010. DECURSO DE MAIS DE 03 ANOS. DATA DOS FATOS ANTERIOR À LEI Nº 10.234/2010. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
Transcorrido prazo superior a três anos entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, considerando a pena aplicada apenas de multa, cujo prazo prescricional é de dois anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, de ofício, e, via de consequência, declara-se extinta a punibilidade estatal, em conformidade com os Arts. 107, IV c/c 114, I, e 110, §§ 1º e 2º (na redação anterior à Lei nº 12.234//10), todos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
26/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra as Relações de Consumo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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