TJAC 0012447-87.1998.8.01.0001
Acórdão n. 8.978
Classe : Apelação n.º 0012447-87.1998.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Miracele de Souza Lopes Borges
Apelante : Jair Thomaz
Defens. Pública : Flávia do Nascimento Oliveira
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Waldirene Oliveira Cruz Lima de Oliveira
Apelado : Estado do Acre
Proc. Estado : Francisco Armando de Figueirêdo Melo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. GESTÃO EM DESACORDO AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. ATOS ÍMPROBOS.
Tendo a ação sido proposta no prazo previsto no inciso I do artigo 23 da Lei n. 8.429/92 e considerando que a demora na citação se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não há que se falar no acolhimento da tese de prescrição, consoante o disposto na Súmula n. 106, do Superior Tribunal de Justiça.
Havendo nos autos farta documentação acerca dos fatos alegados, inclusive Relatório de Inspeção realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre, justificado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, não tendo havido ofensa ao princípio do contraditório.
Demonstrado que a gestão foi em desacordo aos princípios que regem a Administração, notadamente o da legalidade, mantém-se a Sentença a quo que reconheceu a prática de atos ímprobos.
Considerando que o valor a título de ressarcimento ao Erário foi apenas estimado preliminarmente pelo Juízo a quo, deve a quantia ser devidamente apurada em sede de liquidação de sentença.
Apelação Cível parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0012447-87.1998.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar provimento em parte ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 16 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.978
Classe : Apelação n.º 0012447-87.1998.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Miracele de Souza Lopes Borges
Apelante : Jair Thomaz
Defens. Pública : Flávia do Nascimento Oliveira
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Waldirene Oliveira Cruz Lima de Oliveira
Apelado : Estado do Acre
Proc. Estado : Francisco Armando de Figueirêdo Melo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. GESTÃO EM DESACORDO AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. ATOS ÍMPROBOS.
Tendo a ação sido proposta no prazo previsto no inciso I do artigo 23 da Lei n. 8.429/92 e considerando que a demora na citação se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não há que se falar no acolhimento da tese de prescrição, consoante o disposto na Súmula n. 106, do Superior Tribunal de Justiça.
Havendo nos autos farta documentação acerca dos fatos alegados, inclusive Relatório de Inspeção realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre, justificado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, não tendo havido ofensa ao princípio do contraditório.
Demonstrado que a gestão foi em desacordo aos princípios que regem a Administração, notadamente o da legalidade, mantém-se a Sentença a quo que reconheceu a prática de atos ímprobos.
Considerando que o valor a título de ressarcimento ao Erário foi apenas estimado preliminarmente pelo Juízo a quo, deve a quantia ser devidamente apurada em sede de liquidação de sentença.
Apelação Cível parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0012447-87.1998.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar provimento em parte ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 16 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
14/12/2010
Data da Publicação
:
01/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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