TJAC 0012474-45.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO. INVIABILIDADE. INTENÇÃO DE SUBTRAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VEDAÇÃO. REPRIMENDA ADEQUADAMENTE FIXADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
2. As peculiaridades do delito, praticado mediante a destruição de obstáculo, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, fato este suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. 3. Havendo animus furandi do agente, inviável a desclassificação do crime de furto majorado para o de dano.
4. A reprimenda restou fixada em patamar adequado e devidamente justificado, ante a presença de circunstância judicial desfavorável.
5. Estando o quantum de cada circunstância judicial sopesada sob a luz da discricionariedade motivada pelo Magistrado, não há correção a ter feita na dosimetria.
6. O art. 59 do Código Penal elenca 8 (oito) elementos de igual importância para basilar a atividade do Magistrado na primeira fase da dosimetria penal, sendo que a valoração negativa de apenas um dos elementos já é suficiente para fundamentar a majoração da pena-base.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO. INVIABILIDADE. INTENÇÃO DE SUBTRAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VEDAÇÃO. REPRIMENDA ADEQUADAMENTE FIXADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
2. As peculiaridades do delito, praticado mediante a destruição de obstáculo, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, fato este suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. 3. Havendo animus furandi do agente, inviável a desclassificação do crime de furto majorado para o de dano.
4. A reprimenda restou fixada em patamar adequado e devidamente justificado, ante a presença de circunstância judicial desfavorável.
5. Estando o quantum de cada circunstância judicial sopesada sob a luz da discricionariedade motivada pelo Magistrado, não há correção a ter feita na dosimetria.
6. O art. 59 do Código Penal elenca 8 (oito) elementos de igual importância para basilar a atividade do Magistrado na primeira fase da dosimetria penal, sendo que a valoração negativa de apenas um dos elementos já é suficiente para fundamentar a majoração da pena-base.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
02/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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