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Jurisprudência


TJAC 0012476-88.2008.8.01.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO SIMULTÂNEA. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. PERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO: DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. FALTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, razão disso, apropriada a fixação do encargo em 4,30% a.m. 2. ?É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)?, todavia, à falta de previsão do encargo no contrato de mútuo colacionado pela instituição financeira, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual. 3. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência. 4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: ?A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado nos presentes autos.? (AgRg no REsp 936.394/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 11/12/2009) 4. Prejudicado o prequestionamento à falta de indicação do dispositivo supostamente violado. 5. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 08/02/2011
Data da Publicação : 16/04/2011
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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