TJAC 0012496-40.2012.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MOTIVADA. FALTA DE BASE PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL CARENTE DE FATO NOVO OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. À luz da hodierna jurisprudência nacional, tem-se que o recurso que desafia a decisão monocrática proferida, à falta de omissão, contradição ou obscuridade, é o recurso de Agravo Regimental, também nominado de Agravo Interno, e não o Recurso de Embargos de declaração com efeitos modificativos.
2. Não compete ao Relator, observando à falta de provas, diligenciar para qualquer parte, a fim de averiguar ou confirmar suas alegações; cabe à estas apresentarem sua base probatória.
3. Inexistem fundamentos plausíveis para referendar o inconformismo dos Agravantes, haja vista a ausência de qualquer fato novo ou extraordinário, capaz de ensejar a mudança do posicionamento consignado na decisão monocrática.
4. Agravo Regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MOTIVADA. FALTA DE BASE PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL CARENTE DE FATO NOVO OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. À luz da hodierna jurisprudência nacional, tem-se que o recurso que desafia a decisão monocrática proferida, à falta de omissão, contradição ou obscuridade, é o recurso de Agravo Regimental, também nominado de Agravo Interno, e não o Recurso de Embargos de declaração com efeitos modificativos.
2. Não compete ao Relator, observando à falta de provas, diligenciar para qualquer parte, a fim de averiguar ou confirmar suas alegações; cabe à estas apresentarem sua base probatória.
3. Inexistem fundamentos plausíveis para referendar o inconformismo dos Agravantes, haja vista a ausência de qualquer fato novo ou extraordinário, capaz de ensejar a mudança do posicionamento consignado na decisão monocrática.
4. Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento
:
02/12/2013
Data da Publicação
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Alienação Judicial
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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