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Jurisprudência


TJAC 0012500-48.2010.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE IDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS, ESPECIAL VALOR PROBANTE. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. 1. A palavra das vítimas, quando em sintonia com a prova arregimentada para os autos, tem especial valor probante e se sobrepõe a negativa de autoria apresentada pelo réu, de modo que serve de suporte para a responsabilização criminal pelos fatos descritos na denúncia. 2. A conduta atribuída ao apelante melhor se ajusta a disciplinada no Art. 63, I, da Lei das Contravenções Penais, posto que o Art. 81 do Estatuto da Criança e do Adolescente, expressamente distingue o fornecimento de bebida alcoólica de produto que cause dependência física ou psíquica, razão pela qual se deve proceder à desclassificação do crime tipificado no Art. 243 do ECA para a mencionada contravenção penal 3. Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo recomenda-se a remessa dos autos ao JECRIM. 4. Apelo a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 22/05/2014
Data da Publicação : 30/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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