TJAC 0012516-31.2012.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE INCÓLUME A SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A REVISÃO DA DECISÃO, ASSIM EMENTADA: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, CUJA PARCELA SE DISCUTE JÁ QUITADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ABALO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ. NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO PRINCIPAL E À ADESIVA, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES." AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão unipessoal agravada enfrentou as matérias ventiladas pelo Agravante/Apelante, e o fez à luz da jurisprudência majoritária.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, a esta é facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator.
3. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante (CPC, art. 557, caput e § 1º-A). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. (AgRg no AREsp 373.579/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014).
4. Na fixação do quantum do dano moral, deve-se buscar sempre a almejada reparação integral e a devolução das partes ao status quo ante, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção às peculiaridades do caso concreto, tais como a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato.
5. No caso concreto, a indenização fixada, em razão de contrato mercantil, cuja parcela já quitada se discute, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem observou os aspectos punitivos e pedagógicos, além de se mostrar próximo aos parâmetros praticados por esta E. Corte e no mais das vezes ratificados pelo e. Superior Tribunal de Justiça.
6. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE INCÓLUME A SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A REVISÃO DA DECISÃO, ASSIM EMENTADA: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, CUJA PARCELA SE DISCUTE JÁ QUITADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ABALO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ. NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO PRINCIPAL E À ADESIVA, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES." AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão unipessoal agravada enfrentou as matérias ventiladas pelo Agravante/Apelante, e o fez à luz da jurisprudência majoritária.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, a esta é facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator.
3. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante (CPC, art. 557, caput e § 1º-A). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. (AgRg no AREsp 373.579/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014).
4. Na fixação do quantum do dano moral, deve-se buscar sempre a almejada reparação integral e a devolução das partes ao status quo ante, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção às peculiaridades do caso concreto, tais como a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato.
5. No caso concreto, a indenização fixada, em razão de contrato mercantil, cuja parcela já quitada se discute, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem observou os aspectos punitivos e pedagógicos, além de se mostrar próximo aos parâmetros praticados por esta E. Corte e no mais das vezes ratificados pelo e. Superior Tribunal de Justiça.
6. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
04/09/2015
Data da Publicação
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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