TJAC 0012519-59.2007.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. POSIÇÃO PREFERENCIAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A liberdade de expressão artística possui, assim como os direitos da personalidade, especial tutela pelo ordenamento constitucional, conforme se depreende dos artigos 5º, IX, e 220 da CRFB/88.
2. Em razão das opções ideológicas do constituinte originário brasileiro, o sistema de liberdades afetas à manifestação do pensamento desfruta, preferencialmente, de uma posição de primazia em relação aos demais bens constitucionais de personalidade.
3. Na doutrina pátria, a "posição preferencial" da liberdade de expressão vem sendo reconhecida por diversos autores, entre os quais Luís Roberto Barroso e Edilsom Pereira de Farias. Também no seio da jurisprudência, essa é a posição recentemente sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
4. Os fatos atribuídos ao personagem fictício "padre Cláudio" na minissérie, não correspondem fielmente ao personagem histórico "padre Gilson", ora apelado, especialmente porque os fatos atribuídos ao personagem fictício estão descritos no livro "Fronteiras de Sangue A Saga de Chico Mendes", de Javier Moro, ao passo que a produção global "Amazônia de Galvez a Chico Mendes" escrita por Glória Perez, foi baseada nos livros "O Seringal", de Miguel Ferrante e "Terra Caída", de José Potyguara.
5. Tudo o que foi defendido pelo autor/apelado na petição inicial e nas contrarrazões serviria para o caso em que a minissérie tenha contado exatamente a história do recorrido. Porém, a realidade dos autos é ainda prejudicial à pretensão do autor. Isto porque a história contada pela minissérie "Amazônia de Galvez a Chico Mendes" não é a história do autor. As coincidências entre o personagem "padre Cláudio" e o autor são insuficientes a comprovar que ambos são versões da mesma pessoa. Não bastante o nome e a imagem serem diametralmente distintos, os fatos que servem de argumentos do apelado para confirmar que se trata da retratação da sua vida pessoal, nem ao menos fazem parte dos livros que serviram de inspiração para a autora, razão pela qual, tenho que as referências são acidentais e somente são plenamente identificáveis por aqueles que conhecem a fundo a vida do autor e não por qualquer pessoa que o encontre pelos caminhos desta vida.
6. Apelo provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. POSIÇÃO PREFERENCIAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A liberdade de expressão artística possui, assim como os direitos da personalidade, especial tutela pelo ordenamento constitucional, conforme se depreende dos artigos 5º, IX, e 220 da CRFB/88.
2. Em razão das opções ideológicas do constituinte originário brasileiro, o sistema de liberdades afetas à manifestação do pensamento desfruta, preferencialmente, de uma posição de primazia em relação aos demais bens constitucionais de personalidade.
3. Na doutrina pátria, a "posição preferencial" da liberdade de expressão vem sendo reconhecida por diversos autores, entre os quais Luís Roberto Barroso e Edilsom Pereira de Farias. Também no seio da jurisprudência, essa é a posição recentemente sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
4. Os fatos atribuídos ao personagem fictício "padre Cláudio" na minissérie, não correspondem fielmente ao personagem histórico "padre Gilson", ora apelado, especialmente porque os fatos atribuídos ao personagem fictício estão descritos no livro "Fronteiras de Sangue A Saga de Chico Mendes", de Javier Moro, ao passo que a produção global "Amazônia de Galvez a Chico Mendes" escrita por Glória Perez, foi baseada nos livros "O Seringal", de Miguel Ferrante e "Terra Caída", de José Potyguara.
5. Tudo o que foi defendido pelo autor/apelado na petição inicial e nas contrarrazões serviria para o caso em que a minissérie tenha contado exatamente a história do recorrido. Porém, a realidade dos autos é ainda prejudicial à pretensão do autor. Isto porque a história contada pela minissérie "Amazônia de Galvez a Chico Mendes" não é a história do autor. As coincidências entre o personagem "padre Cláudio" e o autor são insuficientes a comprovar que ambos são versões da mesma pessoa. Não bastante o nome e a imagem serem diametralmente distintos, os fatos que servem de argumentos do apelado para confirmar que se trata da retratação da sua vida pessoal, nem ao menos fazem parte dos livros que serviram de inspiração para a autora, razão pela qual, tenho que as referências são acidentais e somente são plenamente identificáveis por aqueles que conhecem a fundo a vida do autor e não por qualquer pessoa que o encontre pelos caminhos desta vida.
6. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
13/03/2015
Data da Publicação
:
21/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Direitos da Personalidade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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