TJAC 0012546-61.2015.8.01.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. INADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE 'CONFISSÃO' E 'REINCIDÊNCIA'. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Os 'maus antecedentes' não deve servir como parâmetro para avaliação da 'conduta social' do agente. (Art. 59, caput, do CP)
2. Somente se aplica a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, inciso III, alínea 'd', do CP), quando esta efetivamente servir para alicerçar a sentença condenatória.
3. A compensação da atenuante da confissão com a reincidência torna-se inviável, diante da preponderância da reincidência sobre a confissão, nos termos do Art. 67 do CP.
4. Condenado, reincidente, à pena de 8 (oito) anos de reclusão não faz jus ao regime inicial semiaberto (Art. 33, § 2º, alínea 'b', do CP).
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. INADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE 'CONFISSÃO' E 'REINCIDÊNCIA'. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Os 'maus antecedentes' não deve servir como parâmetro para avaliação da 'conduta social' do agente. (Art. 59, caput, do CP)
2. Somente se aplica a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, inciso III, alínea 'd', do CP), quando esta efetivamente servir para alicerçar a sentença condenatória.
3. A compensação da atenuante da confissão com a reincidência torna-se inviável, diante da preponderância da reincidência sobre a confissão, nos termos do Art. 67 do CP.
4. Condenado, reincidente, à pena de 8 (oito) anos de reclusão não faz jus ao regime inicial semiaberto (Art. 33, § 2º, alínea 'b', do CP).
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão