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Jurisprudência


TJAC 0012574-92.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. REDUÇÃO PENA-BASE. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS. ISENÇÃO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL NÃO PREENCHIDA. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES HEDIONDOS. RESTITUIÇÃO DE BEM. IMPOSSIBILIDADE. USO NA PRÁTICA DE CRIME. TRÁFICO PRIVILEGIADO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME NA FORMA DE CRIME COMUM. Não elide a imputação de tráfico de entorpecentes o fato da droga ser apreendida em poder de terceiro, diante da existência de provas seguras de atividade ligada a mercancia. A pena-base poderá distanciar-se do mínimo abstratamente previsto para o delito, se verificada circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente, diante dos maus antecedentes e da quantidade de droga apreendida, atendendo sempre aos princípios da individualidade, proporcionalidade e razoabilidade. Não se reconhece atenuante da confissão quando não teve relevância para o convencimento do julgador, tampouco foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. É necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, para concessão do benefício. Não se isenta ou reduz pena de multa quando o quantum fixado estiver em patamar condizente com o parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade, devendo ser mantida independentemente de sua situação financeira. A pena privativa de liberdade, superior a quatro anos, não poderá ser substituída por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal. A fixação de regime inicialmente fechado deve atender o preceito estabelecido no art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, e do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90. A progressão do regime para os crimes hediondos deve atender § 2º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90. Não ocorre bis in idem o fato das circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas na primeira fase da dosimetria da pena serem utilizadas para fixar regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. O reconhecimento do tráfico privilegiado afasta a natureza hedionda do delito, em consequência aplicar-se-á fração de 1/6(um sexto) para progressão de regime. Mantém-se o confisco de bem apreendido quando comprovado o uso na prática do tráfico de entorpecentes.

Data do Julgamento : 24/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Elcio Mendes
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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