TJAC 0012593-74.2011.8.01.0001
APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. O tipo previsto no Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, é crime de mera conduta e de perigo abstrato, que se perfaz com a simples posse ou guarda da munição ou cartucho, posto que inexiste autorização legal ou regulamentar para esse fim, como ocorre no caso dos autos.
2. Inarredável a convalidação do édito condenatório.
3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. O tipo previsto no Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, é crime de mera conduta e de perigo abstrato, que se perfaz com a simples posse ou guarda da munição ou cartucho, posto que inexiste autorização legal ou regulamentar para esse fim, como ocorre no caso dos autos.
2. Inarredável a convalidação do édito condenatório.
3. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
20/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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