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Jurisprudência


TJAC 0012596-87.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. AUXÍLIO-DOENÇA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS FIXADOS À LUZ DO ART. 85, §§3º E 4º DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A jurisprudência tem entendido que os vínculos empregatícios e remunerações anotados na CTPS gozam de presunção de veracidade.  2. Embora o período, e a anotação do vínculo empregatício não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a anotação na CTPS é suficiente para comprovar o direito vindicado. É de se registrar que o empregador é o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo ser imputada ao empregado a falta de pagamento das mesmas. 3. Os juros de mora devem ser calculados pela Lei n.º 9.494/97, nos termos do artigo 1º-F em sua redação introduzida pela Lei n.º 11.960/09 e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida, observando-se a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991 (ADI nº 4.357). 4. Em não sendo líquida a sentença, devem os honorários advocatícios serem fixados à luz do artigo 85, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, cuja definição do percentual deverá ser feita quando da liquidação do julgado. 5. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 02/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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