TJAC 0012601-51.2011.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. MANOBRA DE CONVERSÃO EM LOCAL PROIBIDO. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO NA COLISÃO. CULPA CONCORRENTE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA, POR EXCESSO DE VELOCIDADE, RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PISO. FRATURA EXPOSTA E DEFORMIDADE PERMANENTE DE JOELHO (FÊMUR DISTAL DIREITO) DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA CULPA CONCORRENTE. INVIÁVEL APRECIAR A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SOB TAL ENFOQUE. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO, ATENDENDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte recorrente pugnou pela majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos, em razão do acidente em que se envolvera, ao argumento de que tais valores se mostram em desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando que até os dias atuais sofre com cicatriz que ficou na perna, e com dificuldade de locomoção.
2. Todavia, deixou de impugnar o ponto fulcral a ensejar eventual majoração dos valores fixados, relativo à culpa concorrente, e por não se tratar de matéria que pode ser conhecida de oficio nesse grau de jurisdição, inviável apreciar a elevação dos valores combatidos sob esse enfoque.
3. Para a fixação do valor da indenização por danos morais e estéticos, deve se levar em conta o grau e tipo da ofensa perpetrada, a extensão dos danos causados por conta da mesma e a possibilidade das partes, no intuito de que a indenização seja possível de ser paga pelo autor do ato ilícito, sob pena da ofendida passar anos e anos buscando êxito numa execução e não receber valor algum, diante da impossibilidade do réu em pagar a dívida.
4. O montante indenizatório foi fixado de forma suficiente, em R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais, bem como o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos estéticos, segundo os critérios de satisfação/punição e razoabilidade/proporcionalidade, tendo em vista o reconhecimento da culpa concorrente pelo Magistrado singular, argumento este não impugnado, especificamente, pela recorrente.
5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. MANOBRA DE CONVERSÃO EM LOCAL PROIBIDO. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO NA COLISÃO. CULPA CONCORRENTE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA, POR EXCESSO DE VELOCIDADE, RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PISO. FRATURA EXPOSTA E DEFORMIDADE PERMANENTE DE JOELHO (FÊMUR DISTAL DIREITO) DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA CULPA CONCORRENTE. INVIÁVEL APRECIAR A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SOB TAL ENFOQUE. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO, ATENDENDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte recorrente pugnou pela majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos, em razão do acidente em que se envolvera, ao argumento de que tais valores se mostram em desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando que até os dias atuais sofre com cicatriz que ficou na perna, e com dificuldade de locomoção.
2. Todavia, deixou de impugnar o ponto fulcral a ensejar eventual majoração dos valores fixados, relativo à culpa concorrente, e por não se tratar de matéria que pode ser conhecida de oficio nesse grau de jurisdição, inviável apreciar a elevação dos valores combatidos sob esse enfoque.
3. Para a fixação do valor da indenização por danos morais e estéticos, deve se levar em conta o grau e tipo da ofensa perpetrada, a extensão dos danos causados por conta da mesma e a possibilidade das partes, no intuito de que a indenização seja possível de ser paga pelo autor do ato ilícito, sob pena da ofendida passar anos e anos buscando êxito numa execução e não receber valor algum, diante da impossibilidade do réu em pagar a dívida.
4. O montante indenizatório foi fixado de forma suficiente, em R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais, bem como o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos estéticos, segundo os critérios de satisfação/punição e razoabilidade/proporcionalidade, tendo em vista o reconhecimento da culpa concorrente pelo Magistrado singular, argumento este não impugnado, especificamente, pela recorrente.
5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
20/11/2015
Data da Publicação
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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