TJAC 0012626-88.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO E PARA O ART. 157, § 3º, 1ª PARTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE LATROCÍNIO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VIOLÊNCIA EXTREMADA. ANIMUS NECANDI DE ROUBAR. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO UTILIZAÇÃO PELO MAGISTRADO PARA PROLATAR O DECISUM. NÃO CONFISSÃO DO CRIME PERPETRADO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. Estando devidamente comprovadas autoria e materialidade do crime latrocínio e sendo as provas constantes dos autos firmes no sentido de que a intenção do apelante era roubar a motocicleta da vítima, tendo sido os disparos de arma de fogo efetuados para assegurar a manutenção da res furtiva, não há que se falar em desclassificação para o crime de tentativa de homicídio, nem tampouco para aplicação da primeira parte do parágrafo 3º, primeira parte, dada a violência extremada perpetrada pelo apelante.
2. Não há que se falar em aplicação da confissão espontânea quando o apelante não confessa o crime deveras perpetrados, ou confessa crime adverso do praticado com a intenção de furtar-se dos rigores da lei, ainda o magistrado de piso não se utilizou de tal confissão para fundar seu decisum condenatório.
3. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO E PARA O ART. 157, § 3º, 1ª PARTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE LATROCÍNIO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VIOLÊNCIA EXTREMADA. ANIMUS NECANDI DE ROUBAR. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO UTILIZAÇÃO PELO MAGISTRADO PARA PROLATAR O DECISUM. NÃO CONFISSÃO DO CRIME PERPETRADO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. Estando devidamente comprovadas autoria e materialidade do crime latrocínio e sendo as provas constantes dos autos firmes no sentido de que a intenção do apelante era roubar a motocicleta da vítima, tendo sido os disparos de arma de fogo efetuados para assegurar a manutenção da res furtiva, não há que se falar em desclassificação para o crime de tentativa de homicídio, nem tampouco para aplicação da primeira parte do parágrafo 3º, primeira parte, dada a violência extremada perpetrada pelo apelante.
2. Não há que se falar em aplicação da confissão espontânea quando o apelante não confessa o crime deveras perpetrados, ou confessa crime adverso do praticado com a intenção de furtar-se dos rigores da lei, ainda o magistrado de piso não se utilizou de tal confissão para fundar seu decisum condenatório.
3. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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