TJAC 0012628-97.2012.8.01.0001
APELAÇÃO. ROUBO. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME ABERTO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. As provas inseridas nos autos, recrutadas sob o crivo do contraditório, revelam a responsabilidade da apelante pelo crime de roubo, não merecendo reparo a sentença neste aspecto.
2. Verificando-se a existência de mais de uma condenação transitada em julgado, não há impedimento para que uma delas seja considerada na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável, enquanto a outra, como circunstância agravante (reincidência), na etapa seguinte, não se tratando de bis in idem. Precedentes do STJ.
3. Também não merece reparo a sentença no tocante a estipulação da fração de 1/3 (um terço), como redução da pena em razão da tentativa, eis que se entende que o apelante percorreu todo o iter criminis, tendo decido do veículo em que se encontrava e exigido a motocicleta da vítima, somente não logrando êxito na empreitada delitiva devido o alarme de assalto provocado por pessoas que perceberam o fato.
4. Tendo sido fixada pena de multa no mínimo legal, de 10 dias, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada (Art. 49, do Código Penal), não merece plausividade o pedido de redução do apelante, em razão da alegada pobreza.
5. Apelação que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME ABERTO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. As provas inseridas nos autos, recrutadas sob o crivo do contraditório, revelam a responsabilidade da apelante pelo crime de roubo, não merecendo reparo a sentença neste aspecto.
2. Verificando-se a existência de mais de uma condenação transitada em julgado, não há impedimento para que uma delas seja considerada na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável, enquanto a outra, como circunstância agravante (reincidência), na etapa seguinte, não se tratando de bis in idem. Precedentes do STJ.
3. Também não merece reparo a sentença no tocante a estipulação da fração de 1/3 (um terço), como redução da pena em razão da tentativa, eis que se entende que o apelante percorreu todo o iter criminis, tendo decido do veículo em que se encontrava e exigido a motocicleta da vítima, somente não logrando êxito na empreitada delitiva devido o alarme de assalto provocado por pessoas que perceberam o fato.
4. Tendo sido fixada pena de multa no mínimo legal, de 10 dias, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada (Art. 49, do Código Penal), não merece plausividade o pedido de redução do apelante, em razão da alegada pobreza.
5. Apelação que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Data da Publicação
:
21/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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