TJAC 0012635-55.2013.8.01.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE EXCLUI AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE ENCONTRA RESPALDO EM INDÍCIOS COLACIONADOS AOS AUTOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Existindo nos autos versão dando conta de que a motivação do crime teria sido por um desentendimento oriundo do consumo de bebida alcoólica entre o réu e a vítima, a qualificadora do motivo fútil merece ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, ante a aplicação do princípio do in dubio pro societate.
2. Em sede de homicídio é inadmissível o afastamento do recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, se o agente aguardou o momento oportuno para agredir a vítima por trás, sem lhe dar oportunidade de defesa (RT 779/617).
3. As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes, ou seja, quando se revelarem totalmente divorciadas das provas, o que não ocorre in casu.
4. Recurso provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE EXCLUI AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE ENCONTRA RESPALDO EM INDÍCIOS COLACIONADOS AOS AUTOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Existindo nos autos versão dando conta de que a motivação do crime teria sido por um desentendimento oriundo do consumo de bebida alcoólica entre o réu e a vítima, a qualificadora do motivo fútil merece ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, ante a aplicação do princípio do in dubio pro societate.
2. Em sede de homicídio é inadmissível o afastamento do recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, se o agente aguardou o momento oportuno para agredir a vítima por trás, sem lhe dar oportunidade de defesa (RT 779/617).
3. As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes, ou seja, quando se revelarem totalmente divorciadas das provas, o que não ocorre in casu.
4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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