TJAC 0012678-31.2009.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.102-A DO CPC. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo a norma processual (CPC, art. 333, inc. I), ao autor cabe a demonstração do fato constitutivo do seu direito. No caso da ação monitória, basta a prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 1.102-A, do CPC), que resta satisfeita com o contrato de serviços educacionais, acompanhado da planilha financeira e histórico escolar do aluno.
2. Cabe ao réu (CPC, art. 333, inc. II) demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que, no caso dos embargos à monitória, deve compreender a prova de pagamento ou da não prestação dos serviços.
3. Demonstrado que o serviço foi prestado e a quitação se deu apenas parcialmente, mostra-se correta a sentença que constituiu em título executivo judicial o débito restante (art. 1.102-C, § 3º, do CPC).
4. Os contratos de prestação de serviços educacionais celebrados após a vigência do Código Civil de 2002 têm prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
5. Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.102-A DO CPC. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo a norma processual (CPC, art. 333, inc. I), ao autor cabe a demonstração do fato constitutivo do seu direito. No caso da ação monitória, basta a prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 1.102-A, do CPC), que resta satisfeita com o contrato de serviços educacionais, acompanhado da planilha financeira e histórico escolar do aluno.
2. Cabe ao réu (CPC, art. 333, inc. II) demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que, no caso dos embargos à monitória, deve compreender a prova de pagamento ou da não prestação dos serviços.
3. Demonstrado que o serviço foi prestado e a quitação se deu apenas parcialmente, mostra-se correta a sentença que constituiu em título executivo judicial o débito restante (art. 1.102-C, § 3º, do CPC).
4. Os contratos de prestação de serviços educacionais celebrados após a vigência do Código Civil de 2002 têm prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
5. Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação.
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Data da Publicação
:
23/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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