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Jurisprudência


TJAC 0012678-31.2009.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.102-A DO CPC. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a norma processual (CPC, art. 333, inc. I), ao autor cabe a demonstração do fato constitutivo do seu direito. No caso da ação monitória, basta a prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 1.102-A, do CPC), que resta satisfeita com o contrato de serviços educacionais, acompanhado da planilha financeira e histórico escolar do aluno. 2. Cabe ao réu (CPC, art. 333, inc. II) demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que, no caso dos embargos à monitória, deve compreender a prova de pagamento ou da não prestação dos serviços. 3. Demonstrado que o serviço foi prestado e a quitação se deu apenas parcialmente, mostra-se correta a sentença que constituiu em título executivo judicial o débito restante (art. 1.102-C, § 3º, do CPC). 4. Os contratos de prestação de serviços educacionais celebrados após a vigência do Código Civil de 2002 têm prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). 5. Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação.

Data do Julgamento : 16/09/2014
Data da Publicação : 23/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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